
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a restituição em dobro de uma cobrança indevida feita ao consumidor é cabível quando a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de má-fé.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, concluído em plenário virtual. Com isso, o entendimento passa a ter caráter vinculante.
O tema já havia sido discutido pela Corte Especial em 2020, quando o STJ decidiu que a devolução em dobro não dependeria da comprovação de má-fé do fornecedor. Naquele momento, porém, houve modulação dos efeitos para as relações de Direito Privado, em razão da existência de decisões divergentes entre as Turmas de Direito Privado do tribunal.
No novo julgamento, o STJ afastou essa modulação. O relator, ministro Humberto Martins, realinhou seu voto para dispensar o efeito prospectivo da tese e incorporou alterações propostas pelo ministro Luis Felipe Salomão.
O que ficou definido:
Segundo a tese aprovada, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor. A devolução será cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A Corte também estabeleceu que a demonstração de omissão ou recusa do fornecedor diante de uma reclamação do consumidor pode ser suficiente para embasar o pedido de devolução em dobro.
Outro ponto definido é a distribuição do ônus da prova. Caberá ao fornecedor demonstrar, na contestação ou durante a fase de instrução do processo, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
A tese também prevê uma exceção nos casos de engano justificável. Entre as situações mencionadas está a existência de divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou quando uma cláusula contratual que fundamentava a cobrança é posteriormente declarada nula.
Com o afastamento da modulação, a tese aprovada no Tema 929 passa a ser aplicada sem a limitação temporal que havia sido estabelecida anteriormente para as relações de Direito Privado.
Contato:
contato@andrehummel.com.br
(41) 98805-8779
Fonte: ConJur