
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, que trata das normas que preveem multa para empresas com débitos tributários que distribuem bonificações ou participação nos lucros.
Por maioria, a Corte considerou constitucionais as normas, mas condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito.
Quais são os critérios definidos pelo STF?
De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, a multa somente poderá ser aplicada quando todos os requisitos estiverem presentes simultaneamente:
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o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
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a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN);
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o débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Segundo o ministro Cristiano Zanin, os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e limitam a penalidade às situações em que a dívida tributária já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não possua garantia.
O ministro também afastou a possibilidade de aplicação da multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Entenda o julgamento:
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis nº 4.357/1964 e nº 8.212/1991, que estabelecem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estiverem em débito não garantido com a União ou com autarquias de seguridade social.
A OAB alegava, entre outros pontos, que a medida poderia caracterizar uma sanção política para a cobrança de tributos.
Na conclusão do julgamento, prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhá-lo.
Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Nunes Marques, que adotavam outro critério para afastar a multa. Também ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas.
O que muda para as empresas?
A decisão estabelece parâmetros objetivos para a aplicação da multa relacionada à distribuição de bonificações ou participação nos lucros por empresas com débitos tributários.
Assim, a existência de uma dívida tributária, isoladamente, não é suficiente para a aplicação da penalidade. É necessário que o crédito esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, que sua exigibilidade não esteja suspensa e que o débito não esteja garantido.
O entendimento definido pelo STF passa a delimitar as situações em que a penalidade prevista nas normas poderá incidir.
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Fonte: Jusbrasil