
Prevista na Lei nº 11.101/2005, a recuperação extrajudicial permaneceu durante muito tempo em uma posição discreta no sistema brasileiro de reorganização empresarial. Dados recentes, porém, indicam que o instrumento passou a ocupar um espaço relativamente maior nos últimos anos.
Uma pesquisa realizada junto ao 2º Juizado da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre, entre 2008 e 2018, analisou 29 processos de recuperação e não encontrou nenhum pedido de homologação de recuperação extrajudicial. O recorte, por sua natureza, não permite afirmar que não existiam recuperações extrajudiciais no período, mas demonstra que o instrumento não apareceu naquele universo específico.
O cenário atual apresenta uma mudança de perspectiva. Segundo levantamento da Serasa Experian publicado em abril de 2026, foram registrados 62 pedidos de recuperação extrajudicial em 2025, diante de 977 pedidos de recuperação judicial.
Embora a diferença entre as modalidades ainda seja significativa, a proporção mudou. Em 2023, havia aproximadamente um pedido de recuperação extrajudicial para cada 26 pedidos de recuperação judicial. Em 2024 e 2025, essa relação passou para aproximadamente um para cada 16.
A recuperação extrajudicial continua sendo minoritária e não há elementos que indiquem uma substituição da recuperação judicial. O movimento observado é outro: o instrumento parece estar deixando de ocupar uma posição de quase invisibilidade no cenário de reestruturação empresarial.
Parte dessa transformação está relacionada à evolução do próprio ambiente de recuperação de empresas. A Lei nº 14.112/2020 aperfeiçoou aspectos relevantes da recuperação extrajudicial, especialmente relacionados à negociação e à homologação dos planos.
Ao mesmo tempo, o mercado brasileiro de reestruturação empresarial acumulou experiência ao longo das duas décadas de vigência da Lei nº 11.101/2005. Empresas, credores e profissionais passaram a conhecer melhor as alternativas disponíveis para diferentes situações de crise.
Nesse contexto, a recuperação extrajudicial pode apresentar espaço próprio em situações nas quais exista possibilidade de uma negociação organizada entre devedor e credores. A modalidade, contudo, não é adequada para todos os casos e não constitui uma solução automática para dificuldades econômico-financeiras.
Também é importante evitar uma comparação direta entre a pesquisa realizada em Porto Alegre entre 2008 e 2018 e os dados nacionais atuais. São recortes diferentes, com metodologias e amplitudes distintas. O valor dessa aproximação está justamente na reflexão que ela provoca sobre a evolução da utilização do instituto.
Mais do que o surgimento de uma nova ferramenta, o cenário pode representar uma mudança na percepção sobre uma alternativa que já estava disponível desde 2005.
A recuperação extrajudicial ainda está longe de ocupar o mesmo espaço da recuperação judicial. Mas os dados indicam que ela passou a ter uma presença relativamente maior no sistema brasileiro de reorganização empresarial.
A questão que permanece é se esse movimento representa apenas uma mudança pontual ou se estamos diante de uma maior maturidade do mercado na utilização de diferentes instrumentos de reestruturação.
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Fonte: ConJur
https://conjur.com.br/2026-set-29/a-recuperacao-extrajudicial-de-empresas-saiu-da-sombra/