
Um juiz da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel na planta e a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
O imóvel custava mais de R$ 398 mil, e o comprador já havia desembolsado aproximadamente R$ 55 mil. A intenção era utilizar a unidade para locação de curta temporada pelo Airbnb.
Após a compra, porém, ele descobriu que o imóvel era classificado como Habitação de Interesse Social 2 (HIS-2) e que a locação de curta temporada era proibida por decreto municipal de São Paulo.
Segundo o caso, os corretores tinham conhecimento de que o comprador pretendia utilizar o imóvel para Airbnb e afirmaram que isso seria possível. A restrição, entretanto, não foi informada antes da contratação.
Dever de informação:
Na decisão, o juiz Valdemar Bragheto Junqueira entendeu que houve falha no dever de informação e quebra da boa-fé.
A decisão destacou que a simples menção à sigla “HIS-2” em um documento não seria suficiente para cumprir o dever previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, a construtora deveria ter informado de maneira clara que o imóvel não poderia ser utilizado para a finalidade pretendida pelo comprador.
Com isso, o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da construtora.
Devolução integral dos valores:
A decisão determinou a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
O juiz também afastou a retenção de 50% do patrimônio de afetação, entendendo que essa previsão não se aplica quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora.
Além disso, conforme a decisão, a cláusula penal de 50% prevista no contrato apenas contra o comprador foi aplicada em seu favor, com base no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que o caso demonstra:
O caso reforça a necessidade de que as restrições relacionadas ao uso, à locação e à revenda de um imóvel sejam informadas de forma clara antes da compra.
A decisão também aponta que a utilização de uma sigla técnica, sem explicação sobre seus efeitos práticos, pode não ser suficiente quando a restrição inviabiliza a finalidade pretendida pelo consumidor.
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Fonte: 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Processo nº 4034390-11.2026.8.26.0100. Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso.